Artigo 415, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 415
Na comercialização de bem sujeito à alíquota ad valorem , a base de cálculo é o valor integral cobrado na operação a qualquer título, incluindo o valor correspondente a:
I
acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II
juros, multas, acréscimos e encargos;
III
descontos concedidos sob condição;
IV
valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
V
tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º do art. 12 desta Lei Complementar; e
VI
demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
Parágrafo único
Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do regulamento.