JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 409, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 409

Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

§ 1º

Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII , referentes a:

I

veículos;

II

embarcações e aeronaves;

III

produtos fumígenos;

IV

bebidas alcoólicas;

V

bebidas açucaradas;

VI

bens minerais;

VII

concursos de prognósticos e fantasy sport .

§ 2º

Os bens a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.

Art. 409, §1º, VII da Lei Complementar 214 /2025