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Artigo 406, Parágrafo 6, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 406

A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032:

I

cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e

II

que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses.

§ 1º

Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caputcuja aquisição:

I

tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e

II

esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva.

§ 2º

A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o capute o § 1º:

I

fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

II

será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

§ 3º

Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caputcuja aquisição:

I

tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e

II

esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.

§ 4º

A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o capute o § 3º:

I

fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:

a

1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;

b

0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;

c

0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;

d

0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e

e

0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e

II

será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 5º

Na venda dos bens de que trata o caput , observar-se-á o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar, em relação à CBS, e no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS.

§ 6º

Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:

I

para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:

a

o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e

b

o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; e

II

para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.

§ 7º

Para fins do disposto no inciso I do § 6º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.

§ 8º

Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Art. 406, §6º, II da Lei Complementar 214 /2025