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Artigo 40, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 40

Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:

I

os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;

II

os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

a

os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte; e

b

os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

§ 1º

O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será realizado com base nas informações relativas aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caputdeste artigo.

§ 2º

Cabe ao regulamento dispor sobre a forma de aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto:

I

à utilização de estimativas para os valores de que tratam as alíneas "a" e "b"do inciso II do caputdeste artigo, durante os anos iniciais de cobrança do IBS e da CBS, enquanto as informações referidas nessas alíneas não estiverem disponíveis;

II

à possibilidade de ajuste no cálculo de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decorrência da elevação da alíquota do IBS entre 2029 e 2033.

§ 3º

O valor calculado nos termos do inciso II do caputdeste artigo poderá ser ajustado, nos termos do regulamento, de modo a contemplar variações sazonais no valor das operações e das aquisições do contribuinte e variações decorrentes de expansão ou implantação de empreendimento econômico pelo contribuinte.

§ 4º

Para os fins do disposto no inciso I do caputdeste artigo, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Art. 40, §2º, I da Lei Complementar 214 /2025