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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 4º

O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

§ 1º

As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

I

compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II

locação;

III

licenciamento, concessão, cessão;

IV

mútuo oneroso;

V

doação com contraprestação em benefício do doador;

VI

instituição onerosa de direitos reais;

VII

arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII

prestação de serviços.

§ 3º

São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

I

o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

II

a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

III

a obtenção de lucro com a operação; e

IV

o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

§ 4º

O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual, observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar.

§ 5º

A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste artigo não altera a base de cálculo do:

I

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;

II

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal.

Art. 4º, §2º, VII da Lei Complementar 214 /2025