Artigo 389, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 389
São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:
I
ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;
II
haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:
a
até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo;
b
que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário;
c
cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e
d
que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação;
III
ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência;
IV
cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;
V
apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;
VI
inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;
VII
apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único
Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.