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Artigo 389, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 389

São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:

I

ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;

II

haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:

a

até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo;

b

que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário;

c

cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e

d

que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação;

III

ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência;

IV

cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;

V

apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;

VI

inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;

VII

apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único

Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.

Art. 389, II da Lei Complementar 214 /2025