Artigo 381, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 381
O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:
I
caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;
II
em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:
a
inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
b
caput do art. 1º, inciso II do art. 3º e caputdo art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
c
art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
d
art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
e
inciso II do art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011;
III
em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.
§ 1º
O direito ao crédito presumido previsto no caput :
I
somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;
II
não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;
III
não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar;
IV
não se aplica:
a
a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
b
a imóveis.
§ 2º
Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo.
§ 3º
O valor do crédito presumido de que trata o caput :
I
no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque;
II
no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 4º
O crédito presumido de que trata o caput :
I
deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
II
deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e
III
somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
§ 5º
Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.