JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 380, Inciso IV da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 380

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:

I

no inciso III do § 1º e no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II

no inciso III do § 1º e nos §§ 14, 16 e 29, todos do art. 3º, e no inciso II do caputdo art. 15, todos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

III

nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

IV

no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1º

O disposto no caputtambém se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

§ 2º

A apropriação do crédito que trata o caputsujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar.

§ 3º

Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caputantes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.

Art. 380, IV da Lei Complementar 214 /2025