Artigo 379 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 379
Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caputdo art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações.
Parágrafo único
O crédito de que trata o caputsomente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.