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Artigo 372, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 372

O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:

I

não se aplica:

a

ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;

b

à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;

II

aplica-se integralmente:

a

ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027;

b

à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.

Parágrafo único

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:

I

de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

II

de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

III

de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);

IV

de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

Art. 372, II, b da Lei Complementar 214 /2025