Artigo 372, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 372
O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:
I
não se aplica:
a
ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026;
b
à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;
II
aplica-se integralmente:
a
ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027;
b
à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.
Parágrafo único
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
I
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);
II
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);
III
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);
IV
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).