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Artigo 370, Inciso III da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 370

O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:

I

estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caputpara cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando:

a

estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b

as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e

II

estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caputdeste artigo;

III

estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea "a" do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caputdeste artigo.

§ 1º

Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I

a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II

a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput .

§ 2º

Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I

a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II

a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput .

§ 3º

Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:

I

a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II

a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput .

§ 4º

Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.

Art. 370, III da Lei Complementar 214 /2025