Artigo 370 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 370
O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:
I
estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caputpara cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando:
a
estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e
b
as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e
II
estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caputdeste artigo;
III
estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea "a" do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caputdeste artigo.
§ 1º
Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I
a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e
II
a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput .
§ 2º
Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I
a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e
II
a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput .
§ 3º
Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I
a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e
II
a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput .
§ 4º
Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.