Artigo 359, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 359
A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031:
I
da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033;
II
da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033; e
III
da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2033.
Parágrafo único
A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I
a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e
II
a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.