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Artigo 358, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 358

A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:

I

da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2032;

II

da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2032; e

III

da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2032.

Parágrafo único

A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I

a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB nos anos-base referidos no caput ; e

II

a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 358, II da Lei Complementar 214 /2025