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Artigo 353, Inciso III da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 353

A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:

I

da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;

II

da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027; e

III

da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027.

§ 1º

A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I

a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput ; e

II

a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 353, III da Lei Complementar 214 /2025