Artigo 353, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 353
A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025:
I
da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do inciso II do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;
II
da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027; e
III
da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do inciso III do caputdo art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2027.
§ 1º
A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I
a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o Produto Interno Bruto (PIB) nos anos-base referidos no caput ; e
II
a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso III do § 3º do art. 352 desta Lei Complementar, no ano de 2026, os prazos referidos nos incisos I e II do § 1º e no inciso II do § 5º, ambos do art. 349, serão prorrogados em 45 (quarenta e cinco) dias.