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Artigo 351, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 351

Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:

I

a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando:

a

operações e importações sujeitas à alíquota padrão;

b

operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão;

c

operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;

II

a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

III

a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

IV

a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

V

o valor da redução da receita em decorrência:

a

da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;

b

da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução;

VI

outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS e de CBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.

§ 1º

As receitas de que tratam os incisos I a III do caputdeste artigo :

I

não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 473 desta Lei Complementar;

II

corresponderão ao valor do IBS e da CBS incidentes nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

§ 2º

Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS e de CBS de que trata o caput :

I

será apurado de modo a incluir:

a

a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b

a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c

o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;

II

não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

§ 3º

Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caputpoderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.

Art. 351, §2º, II da Lei Complementar 214 /2025