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Artigo 350, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 350

Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:

I

receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caputdo art. 348 desta Lei Complementar:

a

das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;

b

do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal; e

c

do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;

II

receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal:

a

com o imposto previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal;

b

com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal;

III

receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição Federal.

§ 1º

Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caputserá apurada de modo a incluir:

I

a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II

a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III

o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

§ 2º

A receita das contribuições de que trata a alínea "b" do inciso II do caput :

I

não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II

corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;

III

será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 3º

Para fins do disposto no inciso III do § 2º:

I

o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e

II

serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349.

Art. 350, §2º da Lei Complementar 214 /2025