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Artigo 348, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 348

Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

I

o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;

II

caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:

a

compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou

b

ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;

III

as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:

a

serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

b

serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180;

c

não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

§ 1º

Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caputem relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º

O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.

Art. 348, III, b da Lei Complementar 214 /2025