Artigo 348, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 348
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:
I
o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal;
II
caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:
a
compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou
b
ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;
III
as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:
a
serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
b
serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180;
c
não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º
Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caputem relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 2º
O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "b", e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.