JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 340, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 340

A aplicação do REF será disciplinada:

I

pela RFB, em relação à CBS; e

II

pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.

§ 1º

Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:

I

exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e

II

prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.

§ 2º

Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:

I

considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e

II

limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.

Art. 340, §1º, I da Lei Complementar 214 /2025