Artigo 340 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 340
A aplicação do REF será disciplinada:
I
pela RFB, em relação à CBS; e
II
pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS.
§ 1º
Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão:
I
exigir que o despacho a que se refere o § 5º do art. 338 seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e
II
prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.
§ 2º
Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:
I
considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II
limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.