Artigo 339, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 339
O regime especial de fiscalização pode consistir em:
I
manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II
redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;
III
utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;
IV
exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;
V
exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
VI
controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.