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Artigo 339, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 339

O regime especial de fiscalização pode consistir em:

I

manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II

redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III

utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV

exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;

V

exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

VI

controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

Art. 339, I da Lei Complementar 214 /2025