Artigo 330, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 330
Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.
Parágrafo único
O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I
a qualificação do autuado;
II
o local, a data e a hora da lavratura;
III
a descrição do fato;
IV
a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
VI
a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;
VII
a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS.