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Artigo 330, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 330

Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União e as autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão lavrar auto de infração.

Parágrafo único

O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I

a qualificação do autuado;

II

o local, a data e a hora da lavratura;

III

a descrição do fato;

IV

a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

VI

a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;

VII

a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS.

Art. 330, Parágrafo Único da Lei Complementar 214 /2025