Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.
§ 1º
No procedimento simplificado de que trata o caputdeste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
§ 2º
O percentual de que trata o § 1º deste artigo:
I
será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;
II
poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e
III
não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
§ 3º
Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata o caputserão utilizados para pagamento dos débitos não extintos do contribuinte decorrentes das operações de que trata o caputocorridas no período de apuração, em ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.
§ 4º
O Comitê Gestor do IBS e a RFB:
I
efetuarão o cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS das operações de que trata o caputdeste artigo, após a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar, no período de apuração; e
II
transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores recebidos que excederem o montante de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 5º
A opção de que trata o caputdeste artigo será irretratável para todo o período de apuração.
§ 6º
Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações mencionadas no caput , enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.