JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 325, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 325

A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I

poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo;

II

compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.

§ 1º

O ambiente a que se refere o inciso II do caputterá gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a RFB.

§ 2º

Ato conjunto do Comitê Gestor e da RFB poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput .

§ 3º

A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput , ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.

Art. 325, §2º da Lei Complementar 214 /2025