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Artigo 32, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 32

. O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo.

§ 1º

O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam:

I

a vinculação das operações com a transação de pagamento; e

II

a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.

§ 2º

As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:

I

pelo fornecedor;

II

pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou

III

por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento.

§ 3º

Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:

I

os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e

II

as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar.

§ 4º

Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I

o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e

II

o Comitê Gestor do IBS e a RFB:

a

efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

b

transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea "a" deste inciso.

Art. 32, §3º, II da Lei Complementar 214 /2025