Artigo 319, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 319
A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas:
I
Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de:
a
4 (quatro) representantes da RFB; e
b
4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal; e
II
Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias composto de:
a
4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e
b
4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Município ou do Distrito Federal.
§ 1º
O Comitê previsto no inciso I do caputserá presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.
§ 2º
O Fórum previsto no inciso II do caputserá presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.