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Artigo 319 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 319

A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas:

I

Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de:

a

4 (quatro) representantes da RFB; e

b

4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal; e

II

Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias composto de:

a

4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e

b

4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Município ou do Distrito Federal.

§ 1º

O Comitê previsto no inciso I do caputserá presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 2º

O Fórum previsto no inciso II do caputserá presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 319 da Lei Complementar 214 /2025