Artigo 313, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 313
Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente poderão ser utilizados para:
I
compensação com débitos da CBS; e
II
compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.
§ 1º
Os créditos de que trata este artigo:
I
não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;
II
devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e
III
não podem ser objeto de ressarcimento.
§ 2º
Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União.