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Artigo 313, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 313

Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente poderão ser utilizados para:

I

compensação com débitos da CBS; e

II

compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.

§ 1º

Os créditos de que trata este artigo:

I

não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

II

devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e

III

não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2º

Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União.

Art. 313, §1º da Lei Complementar 214 /2025