Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I
operações com:
a
bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b
serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso;
II
fornecimento:
a
entrega ou disponibilização de bem material;
b
instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c
prestação ou disponibilização de serviço;
III
fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV
adquirente:
a
aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b
nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V
destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
§ 1º
Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º
Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caputdeste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.