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Artigo 294, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 294

De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão:

I

quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 293 a alíquota definida no inciso I do § 4º do art. 293desta Lei Complementar;

II

quanto à CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e

III

quanto ao IBS:

a

0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;

b

0,3% (três décimos por cento) em 2029;

c

0,6% (seis décimos por cento) em 2030;

d

0,9% (nove décimos por cento) em 2031;

e

1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e

f

o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 4º e no § 7º do art. 293 desta Lei Complementar para a repartição da receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição.

Art. 294, III, b da Lei Complementar 214 /2025