Artigo 294, Inciso III da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 294
De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão:
I
quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 293 a alíquota definida no inciso I do § 4º do art. 293desta Lei Complementar;
II
quanto à CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e
III
quanto ao IBS:
a
0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b
0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c
0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d
0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
f
o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 4º e no § 7º do art. 293 desta Lei Complementar para a repartição da receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição.