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Artigo 274, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 274

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 273 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Ficam excluídos da base de cálculo:

I

a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que:

a

seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e

b

seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;

II

os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.

Art. 274, Parágrafo Único, I, b da Lei Complementar 214 /2025