Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
I
compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar;
II
pagamento pelo contribuinte;
III
recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment ) , nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
IV
recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou
V
pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Parágrafo único
A extinção de débitos de que trata o caputdeste artigo:
I
nas hipóteses dos incisos I e II do caputdeste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;
II
nas hipóteses dos incisos III e IV do caputdeste artigo, será vinculada à respectiva operação; e
III
na hipótese do inciso V do caputdeste artigo, será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.