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Artigo 266, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 266

Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB: Produção de efeitos

I

12 (doze) meses para que:

a

os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;

b

os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;

c

as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;

II

24 (vinte e quatro) meses para que:

a

os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;

b

os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.

Art. 266, II, a da Lei Complementar 214 /2025