Artigo 266, Inciso I da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 266
Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB: Produção de efeitos
I
12 (doze) meses para que:
a
os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b
os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;
c
as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;
II
24 (vinte e quatro) meses para que:
a
os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b
os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.