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Artigo 263, Inciso VI da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 263

São contribuintes das operações de que trata este Capítulo:

I

o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;

II

aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

III

o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV

o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;

V

o prestador de serviços de construção;

VI

o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

§ 1º

No caso do inciso IV do caputdeste artigo, a operação:

I

será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 25 7 , § 1º; ou

II

será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.

§ 2º

No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso , poderão os coproprietários, nos termos do regulamento, optar pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ único.

§ 3º

No caso de copropriedade, o IBS e a CBS incidirão proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos do capute do § 1º do art. 251 desta Lei Complementar.

Art. 263, VI da Lei Complementar 214 /2025