Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:
I
condomínio edilício;
II
consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
III
sociedade em conta de participação;
IV
nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e não tenha aderido a esse regime; e
V
fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo; (Promulgação partes vetadas)
VI
produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;
VII
transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;
VIII
entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
IX
entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 ; e
X
fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019. (Promulgação partes vetadas)
§ 1º
Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar:
I
as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caputdeste artigo;
II
a pessoa física de que trata o inciso IV do caputdeste artigo; e
III
(VETADO);
IV
o produtor rural de que trata o inciso VI do caputdeste artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e
V
o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 2º
Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I
caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
II
caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
a
ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e
b
apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea "a"deste inciso, em relação à receita total do condomínio.
§ 3º
Caso o consórcio de que trata o inciso II do caputnão exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.
§ 4º
Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
§ 5º
(VETADO).
§ 6º
(VETADO).
§ 7º
São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar.
§ 8º
(VETADO).
§ 9º
As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caputdeste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
§ 10
Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV do caputdeste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.
§ 11
O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza econômico-contábil de que trata este artigo.