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Artigo 258, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 258

O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:

I

no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026:

a

ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou

b

por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta Lei Complementar;

II

no caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma:

a

do valor de aquisição do terreno, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e

b

do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado nos termos do § 4º deste artigo;

III

no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.

§ 1º

A data de constituição do redutor de ajuste é:

I

no caso dos incisos I e II do caputdeste artigo, 31 de dezembro de 2026;

II

no caso do inciso III do caputdeste artigo, a data da operação.

§ 2º

Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I do caputdeste artigo, poderá calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.

§ 3º

Caso o valor de aquisição de que tratam os incisos I, alínea "a", II, alínea "a", e III do caputdeste artigo seja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos do regulamento.

§ 4º

Os valores a que se referem os incisos I, alínea "a", e II, alíneas "a" e "b", do caputdeste artigo serão atualizados até 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º

Na hipótese do inciso III do caput , o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:

I

a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de aquisição do imóvel;

II

o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS e da CBS; e

III

não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:

a

do Imposto de Renda sobre ganho de capital em relação à operação; e

b

do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em relação à aquisição pelo alienante.

§ 6º

Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento:

I

o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste; e

II

as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que trata o caput .

§ 7º

Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:

I

o valor correspondente ao percentual destinado a doação de áreas públicas nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no redutor de ajuste; e

II

as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do inciso V do caputdo art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 8º

Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS e à CBS incidentes sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido parágrafo.

§ 9º

A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do § 6º deste artigo é a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida.

Art. 258, I, b da Lei Complementar 214 /2025