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Artigo 255, Parágrafo 5 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 255

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:

I

da operação de alienação do bem imóvel;

II

da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;

III

da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

IV

da operação de administração ou intermediação;

V

da operação nos serviços de construção civil.

§ 1º

O valor da operação de que trata o caputdeste artigo inclui:

I

o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;

II

a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;

III

os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.

§ 2º

Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:

I

o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e

II

as despesas de condomínio.

§ 3º

Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos:

I

os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e

II

os repassados entre os corretores de imóveis.

§ 4º

Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada corretor é responsável pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.

§ 5º

No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil.

§ 6º

O disposto no § 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Art. 255, §5º da Lei Complementar 214 /2025