Artigo 255, Inciso V da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 255
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:
I
da operação de alienação do bem imóvel;
II
da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;
III
da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
IV
da operação de administração ou intermediação;
V
da operação nos serviços de construção civil.
§ 1º
O valor da operação de que trata o caputdeste artigo inclui:
I
o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;
II
a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;
III
os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.
§ 2º
Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:
I
o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e
II
as despesas de condomínio.
§ 3º
Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos:
I
os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e
II
os repassados entre os corretores de imóveis.
§ 4º
Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada corretor é responsável pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.
§ 5º
No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil.
§ 6º
O disposto no § 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.