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Artigo 254, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 254

Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

I

na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação;

II

na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, no momento da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia;

III

na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento;

IV

no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do pagamento; e

V

no serviço de construção civil, no momento do fornecimento.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I do caputdeste artigo, considera-se alienação a adjudicação, a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.

§ 2º

Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caputdeste artigo, o IBS e a CBS incidentes na operação serão devidos em cada pagamento.

Art. 254, §1º da Lei Complementar 214 /2025