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Artigo 235, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 235

A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:

I

da receita dos serviços, compreendendo:

a

os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa; e

b

as receitas financeiras, no período de apuração, dos ativos garantidores das reservas técnicas, efetivamente liquidadas;

II

com a dedução:

a

das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;

b

dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas;

c

dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e

d

da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.

§ 1º

Para fins do disposto na alínea "a"do inciso II do caput deste artigo, considera-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, compreendendo:

I

bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e

II

reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º

As operações a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar também serão consideradas custos assistenciais nos termos do § 1º e serão deduzidas da base de cálculo para efeitos do disposto no caputdeste artigo.

§ 3º

Entende-se por corresponsabilidade cedida de que trata o § 2º deste artigo a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

§ 4º

Para efeitos do disposto na alínea "b"do inciso I do caput deste artigo, as receitas financeiras serão consideradas efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:

I

a liquidação ou resgate do respectivo ativo garantidor; e

II

a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.

§ 5º

Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão direito a créditos.

§ 6º

Não integrarão a base de cálculo do IBS e da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.

Art. 235, I, a da Lei Complementar 214 /2025