Artigo 225, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 225
Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caputdo art. 182 desta Lei Complementar:
I
as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a
a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b
as receitas com prescrição e penalidades;
II
serão deduzidas:
a
as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b
os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e
c
os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caputdo art. 182 desta Lei Complementar.
§ 1º
Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º
Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 4º
Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caputdeste artigo.
§ 5º
O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.