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Artigo 225 da Lei Complementar nº 214 de 16 de Janeiro de 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Art. 225

Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caputdo art. 182 desta Lei Complementar:

I

as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a

a arrecadação com os títulos de capitalização; e

b

as receitas com prescrição e penalidades;

II

serão deduzidas:

a

as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;

b

os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e

c

os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caputdo art. 182 desta Lei Complementar.

§ 1º

Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º

Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.

§ 3º

O disposto no § 2º deste artigo restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 4º

Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras auferidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caputdeste artigo.

§ 5º

O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS e de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço.

Art. 225 da Lei Complementar 214 /2025